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Cessão de Servidor no RPPS: vínculo previdenciário, restituição de contribuições e limites à compensação

Geral

  • Publicado em
  • Autor: Naiara Fulop, advogada, atuante em direito previdenciário há mais de 14 anos, pós-graduada em Direito Previdenciário, Seguridade Social, Direito Acidentário, Direito Público e Mestranda em Direito.

Cessão de Servidor no RPPS: vínculo previdenciário, restituição de contribuições e limites à compensação

1. Introdução

A Orientação GESCON L606702/2025, de 30 de julho de 2025, consolida entendimento relevante sobre a cessão de servidores públicos e seus efeitos no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social.

A matéria é recorrente na prática administrativa e envolve equívocos operacionais que podem gerar distorções financeiras relevantes entre entes federativos, especialmente no que se refere ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

A orientação estabelece parâmetros claros quanto à manutenção do vínculo previdenciário, à restituição de valores recolhidos indevidamente e à inaplicabilidade de institutos como compensação previdenciária e certidão de tempo de contribuição.

2. Manutenção do vínculo previdenciário

Durante o período de cessão de servidor público, o vínculo previdenciário permanece inalterado.

O servidor continua vinculado ao RPPS do ente de origem, independentemente do exercício de suas atividades em outro órgão ou ente federativo.

A cessão implica apenas a alteração do local de trabalho, não havendo qualquer modificação no regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado.

Como consequência, o tempo de contribuição continua sendo contado no regime de origem e as contribuições previdenciárias devem ser destinadas exclusivamente a esse regime.

3. Recolhimento indevido ao ente cessionário

A orientação identifica como indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS do ente cessionário durante o período de cessão.

Esse equívoco atinge tanto a contribuição do servidor quanto a contribuição patronal, resultando no direcionamento incorreto dos recursos ao regime previdenciário que não detém o vínculo jurídico com o servidor.

Trata-se de erro material na destinação das contribuições, que deve ser corrigido mediante restituição.

4. Restituição integral dos valores

Os valores recolhidos indevidamente devem ser integralmente restituídos à unidade gestora do RPPS de origem.

A restituição abrange tanto a contribuição do servidor quanto a contribuição patronal, e deve ser realizada diretamente ao regime correto, conforme dispõe o art. 20 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

A medida visa recompor o fluxo contributivo adequado e assegurar que os recursos sejam destinados ao regime responsável pela cobertura previdenciária do servidor.

5. Inaplicabilidade da prescrição quinquenal

A orientação afasta a incidência do prazo prescricional de cinco anos para a restituição dos valores.

Isso ocorre porque a situação não se enquadra na lógica típica da repetição de indébito tributário, mas sim em hipótese de restituição fundada em erro material e na vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o RPPS que recebeu os valores indevidamente não pode se beneficiar desses recursos, devendo devolvê-los integralmente, independentemente do tempo decorrido.

6. Inviabilidade de compensação previdenciária

A compensação financeira previdenciária não se aplica à hipótese de cessão de servidor.

Nos termos da Lei nº 9.796/1999, a compensação pressupõe a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos.

Na cessão, não há mudança de regime previdenciário, razão pela qual não há que se falar em compensação entre RPPS.

7. Inadequação da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição

Pelo mesmo fundamento, não é cabível a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.

A certidão destina-se a viabilizar a averbação de tempo em regime diverso daquele em que foi originalmente prestado.

Como o servidor permanece vinculado ao RPPS de origem durante a cessão, não há deslocamento de tempo a justificar a emissão da certidão.

8. Reconhecimento do tempo de contribuição

A orientação assegura que o tempo de contribuição não será prejudicado em razão do recolhimento indevido.

Desde que comprovados o efetivo exercício da atividade e a percepção regular da remuneração, o tempo deve ser reconhecido normalmente pelo RPPS de origem.

Essa diretriz protege o servidor contra prejuízos decorrentes de falhas administrativas na destinação das contribuições.

9. Impactos na gestão do RPPS

A correta compreensão dessa orientação é essencial para evitar distorções no financiamento dos regimes próprios.

O recolhimento indevido pode gerar acúmulo de recursos em regime diverso daquele responsável pela cobertura previdenciária, comprometendo o equilíbrio atuarial.

Além disso, a utilização indevida de compensação previdenciária ou a emissão incorreta de certidão de tempo de contribuição pode acarretar irregularidades formais e riscos à regularidade do ente.

10. Conclusão

A Orientação GESCON L606702/2025 reafirma que a cessão de servidor não altera o vínculo previdenciário com o RPPS de origem.

As contribuições devem ser direcionadas exclusivamente ao regime originário, sendo indevido o recolhimento ao RPPS do ente cessionário.

Na hipótese de erro, os valores devem ser integralmente restituídos, sem incidência de prescrição, não sendo cabível compensação previdenciária nem emissão de certidão de tempo de contribuição.

A aplicação correta dessas diretrizes assegura a legalidade dos procedimentos, a proteção dos direitos dos servidores e a sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social.