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Restituição e Compensação de Contribuições Previdenciárias no RPPS sobre Verbas Declaradas Inconstitucionais: limites jurídicos, atuariais e procedimentais.

Geral

  • Publicado em
  • Autor: Naiara Fulop, advogada, atuante em direito previdenciário há mais de 14 anos, pós-graduada em Direito Previdenciário, Seguridade Social, Direito Acidentário, Direito Público e Mestranda em Direito.

Restituição e Compensação de Contribuições Previdenciárias no RPPS sobre Verbas Declaradas Inconstitucionais: limites jurídicos, atuariais e procedimentais.

 

1. Introdução.

A Orientação nº 10/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS, de 9 de fevereiro de 2025, consolida entendimento relevante no âmbito da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social ao tratar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de vantagens remuneratórias e seus reflexos sobre as contribuições previdenciárias.

A matéria envolve, de forma integrada, aspectos de direito constitucional, tributário e previdenciário, além de repercussões diretas no equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, exigindo atuação técnica e prudente por parte dos gestores públicos.

2. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

A orientação adota a premissa consolidada no ordenamento jurídico brasileiro de que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos retroativos, isto é, efeitos ex tunc, salvo hipótese de modulação pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, a norma declarada inconstitucional é considerada inválida desde a sua origem, o que implica a nulidade dos atos praticados com fundamento nela, inclusive no que se refere à incidência de contribuições previdenciárias sobre a vantagem indevida.

Como consequência, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre tais verbas passam a ser considerados indevidos, abrindo-se a possibilidade de restituição ou compensação, observados os limites legais.

3. Prazo prescricional.

A restituição de contribuições previdenciárias pagas indevidamente submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional.

O referido dispositivo estabelece o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário ou da decisão definitiva que tenha reconhecido a ilegalidade ou inconstitucionalidade da verba.

Dessa forma, não há direito irrestrito à restituição de todos os valores pagos, devendo ser observada a limitação temporal, cuja análise deve ocorrer no caso concreto pelos órgãos jurídicos competentes do ente federativo e pela assessoria do RPPS.

4. Processo administrativo como condição para restituição.

A restituição no âmbito do RPPS exige a instauração de processo administrativo formal, conforme dispõe o art. 82 da Portaria MTP nº 1.467/2022.

A norma estabelece que a unidade gestora poderá restituir contribuição previdenciária quando comprovado o pagamento indevido, desde que haja requerimento do interessado e instrução adequada do processo.

Assim, não se admite restituição automática ou informal, sendo indispensável a formalização do procedimento administrativo, com a devida comprovação documental.

5. Limites à compensação de valores.

A compensação entre valores a serem restituídos e eventuais débitos existentes perante o RPPS encontra limites na natureza jurídica das obrigações envolvidas.

Admite-se a compensação exclusivamente em relação a contribuições previdenciárias de natureza tributária, compreendendo aquelas devidas pelo ente federativo, pelos servidores e pelos beneficiários.

Por outro lado, não se admite compensação com contribuições suplementares, aportes destinados ao equacionamento de déficit atuarial ou valores vinculados a planos de amortização, tendo em vista que tais obrigações possuem natureza financeira e atuarial distinta da obrigação tributária.

Essa distinção é essencial para evitar a descaracterização das fontes de custeio e a desorganização do equilíbrio do regime.

6. Necessidade de análise atuarial e financeira

A orientação recomenda que qualquer decisão relativa à restituição, especialmente no que se refere às contribuições patronais, seja precedida de análise técnica, financeira e atuarial.

Tal análise deve ser realizada de forma conjunta entre o ente federativo e a unidade gestora do RPPS, com o objetivo de avaliar os impactos da restituição sobre a sustentabilidade do regime.

Essa exigência decorre da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, princípio estruturante dos regimes próprios de previdência social.

7. Responsabilidade do ente federativo

Mesmo na hipótese de restituição de contribuições previdenciárias, permanece íntegra a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.717/1998.

Isso significa que a devolução de valores não afasta o dever do ente de assegurar a solvência do regime, devendo suportar financeiramente eventuais impactos decorrentes da restituição.

8. Conclusão

A Orientação nº 10/2025 estabelece parâmetros claros para a restituição e compensação de contribuições previdenciárias no âmbito do RPPS em hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de verbas remuneratórias.

Embora reconheça a possibilidade de restituição, condiciona sua efetivação à observância de requisitos jurídicos e procedimentais, bem como à análise dos impactos atuariais e financeiros.

A diretriz evidencia que a gestão do RPPS deve conciliar legalidade, segurança jurídica e responsabilidade fiscal, assegurando a sustentabilidade do regime e a proteção dos direitos dos segurados.