Adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade do RGPS não se aplica automaticamente ao RPPS
Publicado em: 08/09/2026
Publicado em: 08/09/2026
Autor: Dra Naiara Fulop
Fonte: GESCON L400441/2023 – CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS – 28/09/2023.
Data: 08 de Setembro de 2026
Autor: Dra Naiara Fulop
Fonte: GESCON L400441/2023 – CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS – 28/09/2023.
GESCON: adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade do RGPS não se aplica automaticamente ao RPPS
O adicional de 25% previsto para aposentados por incapacidade permanente que necessitam da assistência permanente de outra pessoa não pode ser estendido automaticamente aos aposentados vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
O entendimento consta do GESCON L400441/2023, de 28 de setembro de 2023, orientação da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal do Ministério da Previdência Social.
O que é o adicional de 25%?
No Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado necessita da assistência permanente de outra pessoa.
A existência dessa previsão no RGPS, entretanto, não significa que o mesmo direito seja automaticamente aplicável aos servidores aposentados pelos RPPS.
Regras do RGPS não podem ser simplesmente transportadas para o RPPS
A consulta analisada pelo Ministério da Previdência questionava justamente a possibilidade de utilização do § 12 do art. 40 da Constituição Federal para aplicar ao RPPS o adicional previsto na legislação do RGPS.
Segundo o GESCON, essa interpretação não é possível.
A aplicação do adicional sem previsão na legislação do respectivo ente federativo representaria, na prática, a criação de uma nova vantagem remuneratória ou auxílio de natureza assistencial sem a necessária base legal.
A inexistência de previsão na legislação local também não caracteriza uma simples omissão que possa ser suprida pela utilização subsidiária das normas do RGPS.
Estado ou Município pode criar o auxílio?
Sim.
A orientação reconhece que o ente federativo poderá instituir, mediante lei própria, proteção dessa natureza aos seus servidores.
Nesse caso, contudo, o adicional não assumirá natureza de benefício previdenciário do RPPS, mas de vantagem estatutária ou auxílio de natureza assistencial.
Essa distinção produz uma consequência financeira extremamente importante: o pagamento deverá ser realizado pelo Tesouro do ente federativo, e não pelo RPPS.
Recursos previdenciários não podem custear o adicional
O GESCON também alerta para as consequências da utilização indevida dos recursos previdenciários.
Nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, o plano de benefícios do RPPS deve ser integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte, e os recursos previdenciários devem possuir finalidade estritamente previdenciária.
Por essa razão, ainda que o Estado ou Município institua legalmente o adicional de 25% ou outro auxílio destinado ao aposentado que necessite da assistência de terceiros, o RPPS não poderá suportar financeiramente essa despesa.
O pagamento deverá ser realizado com recursos do Tesouro local.
Pagamento indevido pode afetar o CRP
A utilização de recursos previdenciários para custear vantagens, parcelas ou auxílios diferentes de aposentadorias e pensões pode ocasionar irregularidade nos critérios exigidos para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Além disso, a orientação alerta para a possibilidade de responsabilização do gestor pela utilização inadequada dos recursos do regime.
Assim, o entendimento pode ser resumido em três pontos: não existe extensão automática do adicional de 25% do RGPS para o RPPS; o ente pode criar proteção semelhante por legislação própria; e, se instituída, a despesa deverá ser suportada pelo Tesouro, jamais pelos recursos previdenciários do RPPS.
Referência: GESCON L400441/2023 – CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS – 28/09/2023.