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APOSENTADORIA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS PODE SER REVISADA?

Publicado em: 21/09/2026

Publicado em: 21/09/2026



Data: 21 de Setembro de 2026


APOSENTADORIA HOMOLOGADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS PODE SER REVISADA?

Segundo a orientação firmada no GESCON L572283, de 19 de maio de 2025, é possível revisar uma aposentadoria concedida pelo RPPS mesmo depois de sua homologação pelo Tribunal de Contas, inclusive para aplicação de uma regra mais vantajosa ao servidor.

Para isso, é necessário demonstrar que todos os requisitos da nova regra já estavam preenchidos na mesma data-base da aposentadoria original. A orientação também admite a apresentação posterior de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, desde que o tempo certificado seja anterior à concessão e permita comprovar que o servidor já possuía o direito naquele momento.

A averbação posterior da CTC deve ocorrer mediante revisão formal do ato concessório, com observância do prazo decadencial, da prescrição quinquenal e do princípio da segurança jurídica.

O Ministério da Previdência esclarece que essa revisão não constitui desaposentação. Não se trata de renunciar ao benefício para obter uma nova aposentadoria, mas de corrigir o fundamento jurídico do ato original para reconhecer um direito que já existia na data da concessão.

A orientação também ressalva que a revisão não pode ser utilizada para aumentar os proventos com fundamento em incapacidade surgida depois da aposentadoria. Nas aposentadorias por incapacidade permanente, deve ser considerada a legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial fixou o início da incapacidade.

Referência: Ministério da Previdência Social. GESCON L572283, de 19/05/2025. Consolidação das Consultas Destaque, páginas 235 e 236.

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