Base de Contribuição no RPPS, Abate-Teto e Paridade: interpretação do GESCON à luz do Tema 639 do STF
Publicado em: 24/08/2026
Publicado em: 24/08/2026
Autor: Dra Naiara Fulop, advogada, atuante em direito previdenciário há mais de 14 anos, pós-graduada em Direito Previdenciário, Seguridade Social, Direito Acidentário, Direito Público e Mestranda em Direito.
Data: 24 de Agosto de 2026
Autor: Dra Naiara Fulop, advogada, atuante em direito previdenciário há mais de 14 anos, pós-graduada em Direito Previdenciário, Seguridade Social, Direito Acidentário, Direito Público e Mestranda em Direito.
Base de Contribuição no RPPS, Abate-Teto e Paridade: interpretação do GESCON à luz do Tema 639 do STF
1. Introdução
A Orientação GESCON L611041/2025, de 2 de agosto de 2025, enfrenta questões recorrentes na gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social, especialmente no âmbito municipal, ao tratar da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dos limites decorrentes do teto constitucional e dos efeitos da elevação desse teto sobre benefícios concedidos com paridade.
A matéria exige interpretação integrada da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das normas de organização dos RPPS, tendo em vista seus impactos diretos no equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes.
2. Base de contribuição do servidor ativo.
Na ausência de Regime de Previdência Complementar, a base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor ativo ao RPPS deve observar o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Isso significa que não é admitida a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da remuneração que exceda o teto constitucional.
Tal entendimento encontra fundamento no Tema 639 de repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a base de contribuição deve guardar coerência com os limites constitucionais de remuneração.
A lógica subjacente é que valores que não podem ser legitimamente percebidos pelo servidor, por ultrapassarem o teto, também não podem ser considerados para fins de incidência de contribuição previdenciária.
3. Contribuição patronal e seus limites.
A orientação estabelece distinção relevante entre a base de contribuição do servidor e a contribuição devida pelo ente federativo.
A contribuição do servidor encontra-se limitada ao teto constitucional. Por sua vez, a contribuição patronal poderá incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo, inclusive sobre valores que ultrapassem o teto, desde que haja previsão na legislação local.
Entretanto, essa incidência encontra limite no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição do ente não poderá exceder o dobro da contribuição do servidor.
Dessa forma, admite-se uma assimetria entre as bases de cálculo, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
4. Elevação do teto constitucional e seus efeitos.
A elevação do teto remuneratório no âmbito municipal tem sido, frequentemente, interpretada de forma equivocada como hipótese de revisão de proventos para aposentados com paridade.
A orientação do GESCON afasta expressamente essa interpretação.
A majoração do teto constitucional não implica aumento da remuneração do cargo efetivo, mas apenas a alteração do limite máximo de remuneração no âmbito do ente federativo.
Assim, a elevação do teto não gera direito à revisão de proventos por paridade.
5. Abate-teto e distinção em relação à paridade.
Para a correta compreensão da matéria, é essencial distinguir o instituto da paridade do mecanismo do abate-teto.
Nos casos em que os proventos de aposentadoria superam o teto constitucional, aplica-se um redutor financeiro, conhecido como abate-teto, que limita o valor efetivamente pago.
Se o teto é posteriormente elevado, esse redutor pode ser reduzido ou eliminado, permitindo o pagamento de valor maior ao aposentado.
Contudo, esse aumento não decorre de revisão do benefício, nem de aplicação da paridade.
O valor bruto dos proventos permanece inalterado, havendo apenas a diminuição da limitação imposta pelo teto constitucional.
6. Limites da paridade.
A paridade, quando assegurada, somente se aplica nas hipóteses de efetiva majoração da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Isso significa que o aumento da remuneração dos servidores em atividade repercute nos proventos dos aposentados com direito à paridade.
Por outro lado, alterações no teto constitucional não configuram aumento da remuneração do cargo, razão pela qual não ensejam aplicação da paridade.
Essa distinção é fundamental para evitar a concessão de aumentos indevidos e a geração de passivos previdenciários.
7. Impactos na gestão do RPPS
A interpretação equivocada dessas regras pode gerar consequências relevantes para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A concessão indevida de reajustes com fundamento em suposta paridade pode implicar aumento permanente de despesas, comprometendo a sustentabilidade do regime.
Por outro lado, a correta aplicação das normas assegura que eventuais alterações decorrentes da elevação do teto sejam tratadas apenas como ajustes decorrentes de limitação constitucional, sem repercussão indevida sobre os benefícios.
8. Regularidade previdenciária
A orientação também destaca a necessidade de observância das normas relativas à regularidade previdenciária, em especial aquelas relacionadas ao Certificado de Regularidade Previdenciária.
A manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária está condicionada ao cumprimento das normas constitucionais e legais aplicáveis ao RPPS, inclusive no que se refere à base de contribuição, à observância do teto e à correta aplicação das regras de concessão e revisão de benefícios.
9. Conclusão
A Orientação GESCON L611041/2025 estabelece parâmetros claros para a definição da base de contribuição no RPPS e para a correta interpretação dos efeitos da elevação do teto constitucional.
A contribuição do servidor ativo limita-se ao teto remuneratório, enquanto a contribuição patronal pode alcançar a totalidade da remuneração, dentro dos limites constitucionais.
A elevação do teto não gera direito à revisão de proventos por paridade, mas apenas a redução ou eliminação do abate-teto eventualmente aplicado.
A correta compreensão dessas distinções é essencial para assegurar a legalidade dos atos administrativos, a segurança jurídica e a sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social.