GESCON: ENTE FEDERATIVO PODE REDUZIR OU EXTINGUIR O ABONO DE PERMANÊNCIA
Publicado em: 31/08/2026
Publicado em: 31/08/2026
Data: 31 de Agosto de 2026
GESCON: ente federativo pode reduzir ou extinguir o abono de permanência
Orientação recente do Ministério da Previdência Social esclareceu importantes questões relacionadas ao abono de permanência após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
No GESCON L547881/2025, de 23 de fevereiro de 2025, o Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS analisou consulta envolvendo a possibilidade de redução do valor do abono de permanência e seus efeitos sobre servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria.
Abono de permanência não é benefício previdenciário
Inicialmente, o DRPPS reafirmou que o abono de permanência não possui natureza de benefício previdenciário.
Por essa razão, seu pagamento não pode ser realizado com recursos do RPPS, conclusão que, segundo a orientação, já era aplicável mesmo antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
O custeio da parcela é, portanto, responsabilidade do próprio ente federativo.
Estados e Municípios podem disciplinar o abono
Com a alteração promovida pela EC nº 103/2019 no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os entes federativos passaram a possuir competência para disciplinar o abono de permanência por meio de legislação própria.
Enquanto não houver nova legislação local, permanecem aplicáveis os parâmetros anteriores, conforme regra de transição estabelecida pelo art. 10, § 7º, da EC nº 103/2019.
Contudo, uma vez editada a legislação local, o ente poderá estabelecer novo valor para a parcela e, segundo a orientação do GESCON, inclusive reduzir ou suprimir o abono de permanência.
Existe direito adquirido ao valor anteriormente recebido?
Um dos aspectos mais relevantes da manifestação diz respeito aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da edição da nova legislação.
Segundo o entendimento apresentado pelo DRPPS, não há direito adquirido à manutenção das regras anteriores do abono de permanência.
A consulta analisou especificamente a legislação do Município de Salvador, que passou a estabelecer o abono em valor correspondente a 80% da contribuição previdenciária.
O entendimento apresentado foi de que a nova disciplina alcança os servidores independentemente do momento em que adquiriram o direito à aposentadoria, uma vez que a legislação municipal não estabeleceu regra de preservação do valor anterior.
E a irredutibilidade da remuneração?
O próprio DRPPS, contudo, faz uma ressalva importante.
Embora não reconheça direito adquirido à manutenção do abono nos moldes anteriores, eventual redução da remuneração total do servidor envolve questão de natureza administrativa e constitucional que ultrapassa a competência previdenciária do Departamento.
Por isso, a orientação recomenda que a assessoria jurídica do ente avalie, diante do caso concreto, a necessidade de manutenção da diferença como vantagem pessoal, considerando o princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, são questões juridicamente distintas: uma coisa é a possibilidade de alteração legislativa do abono de permanência; outra é verificar se a aplicação da nova regra pode resultar em redução constitucionalmente vedada da remuneração do servidor.
Orientação do GESCON não possui caráter vinculante
Por fim, o DRPPS ressalta expressamente que sua manifestação possui caráter orientativo.
Os entendimentos apresentados no GESCON não constituem determinação obrigatória aos entes federativos nem representam, por si sós, exigências a serem fiscalizadas pelo Departamento.
Ainda assim, a manifestação constitui importante referência interpretativa para os RPPS e para os entes federativos na regulamentação do abono de permanência após a EC nº 103/2019.
Referência: GESCON L547881/2025 – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS – 23/02/2025.