Limites de despesas referentes à taxa de administração
Publicado em: 05/12/2023
Publicado em: 05/12/2023
Autor: Hermes Teseu Bispo Freire Júnior
Data: 05 de Dezembro de 2023
Autor: Hermes Teseu Bispo Freire Júnior
O Consórcio Intermunicipal de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios – CONSPREV tem como finalidade geral, conforme previsto no art. 46 do Estatuto do CONSPREV, o fortalecimento e a institucionalização das relações entre os Regimes Próprios de Previdência Social e os órgãos de Controle Externo, em especial Tribunal de Contas e Ministério da Previdência Social e como finalidade específica o acompanhamento processual diante da Corte de Contas.
Respaldada nessas finalidades, o CONSPREV, representado pelo seu presidente, o Sr. Silvano Pereira Neves, formulou consulta perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, solicitando esclarecimentos acerca dos limites de despesas referentes à taxa de administração na gestão dos regimes próprios de previdência.
A consulta era uma ferramenta prevista no art. 48 da Lei Complementar n.º 269, de 22 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, atualmente revogado pelo Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022, que instituiu o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, que a substituiu pelo processo de consulta.
O art. 78 da LC n.º 752/2022 previu a competência do Plenário para o julgamento do processo de consulta, ao mesmo tempo em que trouxe no parágrafo único os legitimados para a formulação da consulta:
Art. 78 O Plenário decidirá sobre consulta formulada ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único: São legitimados a formular consulta
I - no âmbito estadual, o Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Defensor Público Geral e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais;
II - no âmbito municipal, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais;
III - conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional;
IV - as entidades que, por determinação legal, são representativas dos Poderes Executivo e Legislativo em âmbito municipal. (Grifo nosso).
Além da legitimação, que se estendeu ao CONSPREV, uma vez que consórcio municipal, o Código de Contas também estabeleceu os critérios para a realização da consulta, nos artigos 79 a 81, sendo importante destacar que é necessária a formulação em tese, com a indicação dos dispositivos de lei e precedentes relacionados, bem como a descrição completa dos fatos relevantes à interpretação e aplicação dos dispositivos legais e regulamentares.
Considerando todas as exigências supracitadas, o CONSPREV formulou consulta perante o TCE/MT, protocolada sob n.º 6.715-6/2022, com os seguintes quesitos:
I – O limite de 50% para as despesas com consultoria ou assessoria previsto no inciso III do § 2º do artigo 15 da Portaria n.º 402/2008, na nova redação dada pela Portaria n.º 19.451/2020 não extrapola a competência regulamentar atribuída pelo inciso II do artigo 9º da Lei 9.717/98 ao Secretário de Previdência para dispor apenas parâmetros gerais?
II – Qualquer que seja a resposta do item anterior, quais despesas devem ser consideradas como assessoria ou consultoria?
III – Em razão de sua natureza os gastos como locação e manutenção de software, sejam eles gerenciais ou contábeis se enquadram no limite previsto no inciso III do § 2º do artigo 15 da Portaria n.º 402/2008, na nova redação dada pela Portaria n.º 19.451/2020?
As dúvidas levantadas decorreram de profundas alterações promovidas na Portaria MPS n.º 402/2008, que disciplinava os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004, uma vez que trazia sublimites para a utilização do percentual destinado à administração do RPPS.
No entanto, ao realizar a análise dos questionamentos apresentados, o voto condutor da resolução de consulta, de relatoria do Conselheiro Antonio Joaquim, foi preciso ao informar que tanto a Portaria MPS n.º 402/2008 quanto a Portaria SEPRT/ME n.º 19.451/2020 foram recentemente revogadas pela Portaria MTP n.º 1.467, de 02/06/2022. Contudo, o novo regulamento manteve a regra que limita as despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, as quais não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração (art. 84, § 3º, inciso III, Portaria MTP n.º 1.467/2022).
Por fim, a consulta foi conhecida e no foi aprovado, no mérito, a Resolução de Consulta n.º 03/2022 – PV, publicada em 25/11/2022 no Diário Oficial de Contas (DOC), nos seguintes termos:
Previdência. RPPS. Taxa de administração. Despesa com serviço de consultoria e assessoria. Artigo 84, § 3º, inciso III, da Portaria 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. Norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados. Tratamento uniforme em todo território nacional. Artigo 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Inclusão no limite de 50%. Requisitos. Serviço de locação e manutenção de software. Despesa administrativa ordinária. Não inclusão no limite de 50%.
1) O artigo 84, § 3º, inciso III, da Portaria MTP n. 1.467/2022, ao estabelecer limite para as despesas com consultoria ou assessoria do RPPS custeadas com recursos da taxa de administração, consiste em norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados, editada com base na atribuição conferida pelo artigo 9º, inciso II, da Lei 9717/98, que tem como fundamento de validade o artigo 24, inciso XII e § 1º, da Constituição Federal (competência legislativa corrente).
2) Para fins de cumprimento do limite fixado no citado dispositivo regulamentar, os serviços de consultoria e assessoria contratados pelo RPPS, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS (artigo 84, § 3º, inciso I, da Portaria MTP n. 1.467/2022).
3) As despesas com locação e manutenção de software podem ser enquadradas nas despesas administrativas ordinárias do RPPS, não se encaixando na definição de assessoria ou consultoria para fins de inclusão no limite previsto no inciso III do § 2º do artigo 84 da Portaria MTP n. 1.467/2022.
Por conseguinte, a partir da legítima atuação do CONSPREV, os regimes próprios de previdência social – RPPS dos municípios consorciados e de muitos outros RPPS podem realizar as despesas administrativas com mais precisão, podendo se planejar com melhor clareza e com a segurança jurídica de que estão respaldadas pela jurisprudência do TCE/MT.