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STJ: Pensão a menor não retroage se o benefício for requerido fora do prazo.

Publicado em: 12/06/2026

Publicado em: 12/06/2026



Data: 12 de Junho de 2026


Ao analisar os Recursos Especiais nº 2.256.869 e nº 2.240.220, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a atual redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 estabelece de forma expressa que os efeitos financeiros da pensão por morte e do auxílio-reclusão não retroagem quando o requerimento é apresentado após o prazo legal de 180 dias.

Segundo a relatora, as normas de proteção à criança e ao adolescente não afastam a aplicação das regras específicas que disciplinam a concessão dos benefícios previdenciários. Para ela, a legislação garante o acesso do dependente ao benefício, mas limita o pagamento das parcelas anteriores ao pedido quando este é protocolado fora do prazo previsto em lei.

A ministra enfatizou que o direito à prestação previdenciária permanece íntegro, produzindo efeitos a partir do requerimento, sendo afastado apenas o pagamento retroativo das parcelas vencidas.

Também destacou que a restrição não afronta a Constituição Federal nem os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de proteção à infância, uma vez que o benefício continua assegurado ao menor dependente.

Por unanimidade, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da alteração promovida pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.”

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e deverá orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

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